ADPF 1.316 – STF SUSPENDE EFICÁCIA SANCIONATÓRIA DA NR-01

Em decisão monocrática proferida hoje (25/06/2026), o Min. André Mendonça deferiu parcialmente a cautelar requerida pela CONFENEN, suspendendo por 90 dias a eficácia dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 (Portaria MTE n. 1.419/2024), na parte em que sirvam de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas referentes a fatores de risco psicossociais.

O fundamento central: ausência de densidade normativa suficiente para embasar sanções. O relator entendeu que os dispositivos impugnados não oferecem critérios prévios, claros e objetivos sobre quais condutas — omissivas ou comissivas — caracterizam descumprimento sancionável, violando os princípios da legalidade, da taxatividade e da segurança jurídica.

O que CONTINUA valendo:
→ A NR-1 permanece vigente como standard de conduta;
→ O PGR, o inventario de riscos e o plano de ação seguem obrigatórios;
→ A fiscalização continua — em caráter educativo;
→ Autuações fundadas em outras normas de SST não são afetadas.

O que FICA SUSPENSO por 90 dias:
→ Autuações e multas fundadas exclusivamente nos itens relacionados a fatores de risco psicossociais;
→ Exigências de metodologia, checklist ou ferramenta específica não positivada;
→ Sanções já aplicadas com base nesses dispositivos (parte psicossocial).

O STF encaminhou o feito ao NUSOL para tentativa de solução auto compositiva entre governo, empregadores e trabalhadores, visando conferir maior objetividade e densidade normativa ao regramento — sem redução do nível de proteção dos direitos fundamentais envolvidos.

Para empresas que já receberam autuações com fundamento especifico nos riscos psicossociais da NR-1, a cautelar abre espaço para suspensão dessas sanções.

Ficou com dúvidas sobre como isso afeta a sua empresa? Fale com a gente.
Fonsatti Advogados Associados | Direito do Trabalho Empresarial

Por Marcelo Dalanhol, advogado.

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