BUSCA E APREENSÃO EXTRAJUDICIAL

A busca e apreensão de veículos financiados, ou seja, aqueles alienados fiduciariamente, até pouco tempo, era regida exclusivamente pelo Decreto Lei nº 911/1969. Segundo esta norma, é exigido que o credor ingresse com uma ação judicial visando reaver o bem em caso de inadimplência do contrato de financiamento.

Embora na maioria das vezes este procedimento seja eficaz, o caminho jurídico implica em burocracia, custas processuais e lentidão no trâmite processual.

Com a entrada em vigor da Lei 14.711/2023, popularmente conhecida como “Marco Legal das Garantias”, surgiu uma alternativa com o intuito de ser mais moderna e eficiente: a busca e apreensão extrajudicial.

Através desta inovação, desde que haja prévia cláusula contratual expressa, é possível realizar a busca e apreensão por meio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário.

Dentre algumas vantagens deste procedimento, destaca-se a (i) maior agilidade, pois elimina etapas processuais e o (ii) menor custo, pois dispensa-se as custas/taxas judiciárias.

Com isso, a busca e apreensão extrajudicial representa um significativo avanço legislativo, onde se valoriza a celeridade e a eficiência, não abrindo mão da segurança jurídica. Esta medida, contudo, para que seja válida, requer-se atenção aos cuidados formais, sobretudo a previsão contratual.

Por Igor Camargo da Silva, Advogado.

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