
A fiança é uma das garantias mais utilizadas nas locações e, na prática, é frequentemente acionada quando há inadimplência do locatário. Ainda assim, é comum a equivocada percepção de que a responsabilidade do fiador se encerra com a simples saída do inquilino do imóvel.
Mas não é o que ocorre.
Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/91, a garantia da locação, salvo disposição em contrário, perdura até a efetiva devolução do imóvel.
Isso significa, na pratica, que o fiador responde por todas as obrigações contratuais, inclusive aquelas apuradas após a desocupação, como:
• Aluguéis e encargos em atraso;
• Multas contratuais;
• Danos verificados em vistoria final.
Situações como entrega informal das chaves, ausência de vistoria de saída ou débitos pendentes são comuns e, nesses casos, a responsabilidade do fiador permanece íntegra.
Ou seja, a saída do inquilino não encerra, por si só, a obrigação assumida.
Além disso, inexistindo cláusula expressa que limite a garantia, a fiança pode se estender às prorrogações do contrato, inclusive quando a locação passa a vigorar por prazo indeterminado.
Diante desse cenário, a análise do contrato e da forma como se deu o encerramento da locação é determinante para a correta responsabilização.
A condução jurídica adequada, especialmente na formalização da garantia e na apuração dos débitos, é essencial para assegurar a efetiva recuperação do crédito e evitar prejuízos as partes.
Por Maísa Kleinubing Tronbelli, Advogada.