A constituição em mora do devedor fiduciante, isto é, dar lhe ciência acerca da inadimplência do contrato, é essencial para formalizar e notificar sobre o atraso no pagamento das parcelas.
Este procedimento é necessário para que o credor possa tomar medidas legais, como a busca e apreensão do bem, garantindo a segurança jurídica na relação envolta ao contrato.
Tradicionalmente essa comunicação se dá mediante carta com aviso de recebimento em mãos-próprias (AR/MP) ou por notificação extrajudicial direcionada ao endereço constante no contrato.
Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a constituição em mora do devedor fiduciante via correio eletrônico, substituindo o método usual.
Esta interpretação do parágrafo 2º, do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, moderniza o procedimento da busca e apreensão, permitindo que a notificação seja enviada por e-mail, desde que o endereço eletrônico esteja expressamente previsto no contrato.
Esta decisão visa se alinhar aos avanços tecnológicos e aos princípios do direito contratual, como a boa-fé e a instrumentalidade das formas, oferecendo maior segurança jurídica aos credores.
Apesar do progresso, é preciso ter em mente que a admissibilidade da notificação eletrônica ainda enfrenta discussões sobre regulamentação e segurança. Por este motivo, é necessário se assegurar de que o destinatário receba a mensagem, acrescentando, neste caso, a confirmação de leitura, além de conter a respectiva previsão contratual específica, de modo a garantir a validade da notificação.
REsp nº 2087485-RS.
Por: Igor Camargo da Silva, Advogado
OAB/PR 108.984