CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE ATRAVÉS DO E-MAIL

A constituição em mora do devedor fiduciante, isto é, dar lhe ciência acerca da inadimplência do contrato, é essencial para formalizar e notificar sobre o atraso no pagamento das parcelas.

Este procedimento é necessário para que o credor possa tomar medidas legais, como a busca e apreensão do bem, garantindo a segurança jurídica na relação envolta ao contrato.

Tradicionalmente essa comunicação se dá mediante carta com aviso de recebimento em mãos-próprias (AR/MP) ou por notificação extrajudicial direcionada ao endereço constante no contrato.

Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a constituição em mora do devedor fiduciante via correio eletrônico, substituindo o método usual.

Esta interpretação do parágrafo 2º, do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, moderniza o procedimento da busca e apreensão, permitindo que a notificação seja enviada por e-mail, desde que o endereço eletrônico esteja expressamente previsto no contrato.

Esta decisão visa se alinhar aos avanços tecnológicos e aos princípios do direito contratual, como a boa-fé e a instrumentalidade das formas, oferecendo maior segurança jurídica aos credores.

Apesar do progresso, é preciso ter em mente que a admissibilidade da notificação eletrônica ainda enfrenta discussões sobre regulamentação e segurança. Por este motivo, é necessário se assegurar de que o destinatário receba a mensagem, acrescentando, neste caso, a confirmação de leitura, além de conter a respectiva previsão contratual específica, de modo a garantir a validade da notificação.

REsp nº 2087485-RS.

Por: Igor Camargo da Silva, Advogado

OAB/PR 108.984

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