FALTAS REITERADAS: QUANDO É POSSÍVEL A JUSTA CAUSA?

A ausência frequente do empregado pode, sim, ensejar a dispensa por justa causa, desde que esteja configurada a desídia, prevista no art. 482, “e”, da CLT, caracterizada pela negligência reiterada no cumprimento das obrigações contratuais.

No entanto, não é a simples ocorrência de faltas que autoriza a aplicação da penalidade máxima. Para que a justa causa seja juridicamente válida, é necessário que as ausências sejam injustificadas, ou seja, não estejam amparadas por atestados médicos ou outras hipóteses legais. Além disso, a conduta deve ser habitual, pois a desídia não se configura por fatos isolados, mas sim pela repetição ao longo do tempo.

Outro ponto essencial é a observância da gradação das penalidades. A empresa deve demonstrar que adotou medidas prévias, como advertências e suspensões, com o objetivo de corrigir o comportamento do empregado. Também é indispensável que a reação do empregador seja imediata e proporcional, evitando tanto a tolerância excessiva quanto a aplicação abrupta da justa causa.

A ausência de histórico disciplinar consistente ou de prova da reiteração das faltas é um dos principais fatores que levam à reversão da justa causa na Justiça do Trabalho, gerando condenações e aumento do passivo trabalhista.

Por isso, a adoção de boas práticas de gestão — como o registro formal das ausências, o controle rigoroso da jornada e a aplicação progressiva e documentada das penalidades — é fundamental para dar segurança às decisões empresariais.

Antes de aplicar a justa causa, é recomendável que a empresa analise o caso concreto com sua equipe jurídica de confiança, garantindo que a medida seja adotada com respaldo técnico e reduzindo riscos futuros.

Por Marcelo Dalanhol, Advogado.

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