O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), decidiu recentemente que operadoras de telefonia não podem cobrar multa de fidelidade quando os contratos são renovados automaticamente sem aviso prévio e claro ao cliente.
Em situações cada vez mais comuns, empresas contratam planos corporativos com fidelização de 24 (vinte e quatro) meses.
Ocorre que, ao término desse período, ao solicitarem o cancelamento de algumas linhas, são surpreendidas com cobranças de multa, sob o argumento de que o contrato foi renovado automaticamente.
Diante disto, o Judiciário tem decidido nesses casos que:
(i) O prazo de fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses é válido em contratos empresariais;
(ii) Porém, a renovação automática exige comunicação expressa e transparente sobre as novas condições; e
(iii) Na ausência de consentimento claro, a cobrança de multa é considerada indevida.
Por isso, quando não há comprovação de que o cliente foi devidamente informado e concordou com a prorrogação contratual, a Justiça tem anulado a cobrança da multa e permitido o encerramento do contrato sem qualquer ônus.
Esse posicionamento reforça a importância da transparência nas contratações e do respeito ao direito à informação, sobretudo em serviços essenciais como telecomunicações.
Assim, cláusulas genéricas ou pouco claras não justificam cobranças por renovação automática, pois, em tempos de contratos cada vez mais complexos, a proteção do consumidor — inclusive o empresarial — exige transparência, boa-fé e previsibilidade nas relações.
Por Maísa Kleinubing Tronbelli, Advogada.