
A fiança é uma garantia amplamente utilizada nas locações e desempenha papel fundamental na segurança da relação contratual. Entretanto, ao longo da locação, é possível que o fiador não tenha mais interesse em permanecer vinculado à obrigação assumida.
Nessas situações, a legislação autoriza a exoneração da fiança, especialmente nos contratos prorrogados por prazo indeterminado, mediante notificação ao locador.
Contudo, é comum a equivocada percepção de que o pedido de exoneração libera imediatamente o fiador de qualquer responsabilidade.
Mas não é o que ocorre.
Nos termos do art. 40, inciso X, da Lei nº 8.245/91, o fiador permanece responsável pelos efeitos da garantia durante o prazo de 120 dias contados da notificação ao locador.
Durante esse período, subsiste sua responsabilidade pelas obrigações decorrentes da locação, inclusive em caso de inadimplência do locatário.
A exoneração também produz efeitos relevantes para as demais partes envolvidas, as quais podemos destacar:
(i) a permanência temporária da responsabilidade do fiador;
(ii) a necessidade de substituição da garantia locatícia e;
(iii) o direito do locador de exigir a manutenção da segurança contratual originalmente pactuada.
Para o locatário, surge a necessidade de apresentar nova garantia, assegurando a continuidade da locação nos termos contratados.
Para o locador, a comunicação da exoneração confere o direito de exigir a substituição da garantia anteriormente prestada, preservando a proteção de seu crédito.
A observância dos procedimentos legais e dos prazos aplicáveis é essencial para evitar discussões futuras e assegurar que a transição da garantia ocorra de forma adequada, sem comprometer os direitos e obrigações assumidos pelas partes.
Por Maísa Kleinubing Tronbelli, Advogada.