CANDIDATO PODE VISITAR EMPRESAS?

Pode. A visita, em si, não é proibida.
O que a legislação eleitoral veda é a empresa se tornar palco de propaganda eleitoral ou assédio eleitoral: e essa linha é mais fácil de cruzar do que parece.

A Resolução TSE nº 23.755/2026 incluiu o § 2º-A no art. 19 da Resolução TSE nº 23.610/2019, deixando expresso que é vedada a propaganda eleitoral e o assédio eleitoral em ambiente de trabalho, público ou privado.

Na prática, o que diferencia uma visita neutra de uma conduta de risco é a organização por trás dela.
Alguns exemplos:
1) Convocar funcionários para recepcionar o candidato ou interromper a produção para o momento;
2) Reunir empregados em local específico para “prestigiar” a visita;
3) Fotografar ou filmar trabalhadores ao lado do candidato para divulgação;
4) Dar à passagem do candidato características de evento de campanha dentro do expediente.

Se a empresa apenas permite o acesso, sem organizar nada em torno disso, o risco é bem menor.
Mas assim que passa a mobilizar a estrutura e as pessoas da empresa para viabilizar ou destacar a visita, a conduta se aproxima da propaganda ou do assédio eleitoral vedados pela norma.

Um ponto de atenção adicional: a resolução responsabiliza não apenas quem organiza a conduta, mas também quem simplesmente permite que ela ocorra, inclusive por omissão.

Ou seja, “não fazer nada” diante de uma situação de risco também pode gerar exposição.
Por isso, é fundamental compreender os limites entre receber uma visita e organizar um ato de campanha.

Por Carlos Henrique Poletti Papi, Advogado.

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