
Historicamente, o assédio eleitoral no ambiente de trabalho era enfrentado sob dois eixos principais:
na Justiça do Trabalho, como violação a direitos da personalidade e gerador de dano moral, e na
Justiça Eleitoral, como possível manifestação de abuso de poder econômico, exigindo-se, em ambos
os casos, prova robusta de coação ou influência indevida.
A Resolução TSE nº 23.755/2026 promove uma inflexão relevante nesse paradigma ao introduzir o
§ 2º-A no regime jurídico da propaganda eleitoral. A norma não se limita a vedar o assédio eleitoral,
mas estabelece, de forma expressa, restrição à própria veiculação de propaganda eleitoral no ambiente
de trabalho, independentemente da demonstração de constrangimento subjetivo.
A utilização da conjunção alternativa “ou” revela a existência de duas hipóteses autônomas de
ilicitude: (i) a prática de propaganda eleitoral em ambiente de trabalho e (ii) a ocorrência de assédio
eleitoral. Trata-se de distinção relevante, pois a irregularidade da propaganda independe da
comprovação de coação, ao passo que o assédio eleitoral permanece caracterizado pela utilização do
poder diretivo, da ascendência hierárquica ou da dependência econômica para interferir na liberdade
política do trabalhador.
Embora não haja equiparação formal do ambiente de trabalho aos bens de uso comum previstos no
art. 37 da Lei nº 9.504/1997, a disciplina introduzida pela resolução aproxima-se funcionalmente
desse regime, ao estabelecer uma vedação objetiva à propaganda eleitoral nesse espaço. Assim, a
mera veiculação de material de campanha em locais como murais, refeitórios ou áreas comuns da
empresa tende a ser considerada irregular, ainda que haja aparente anuência dos trabalhadores.
Outro ponto de elevada densidade normativa reside na previsão de responsabilização de quem “der
causa ou permitir sua ocorrência”. A inclusão do verbo “permitir” amplia o espectro de
responsabilização, impondo ao empregador um dever jurídico de vigilância e de prevenção. Não se
trata de responsabilidade objetiva em sentido estrito, mas de um modelo que admite a imputação de
responsabilidade por omissão relevante, especialmente quando evidenciada a ciência do fato e a
possibilidade de sua contenção. Configura-se, nesse contexto, uma modalidade qualificada de culpa
in vigilando.
No que se refere à realização de reuniões políticas ou eventos com candidatos no interior de
estabelecimentos empresariais, o novo regime normativo eleva significativamente o grau de risco
jurídico dessas práticas. Ainda que não haja vedação literal e absoluta, a conjugação entre a proibição
de propaganda no ambiente de trabalho e a repressão ao assédio eleitoral conduz à conclusão de que
tais eventos, sobretudo quando realizados em horário de expediente ou com participação de
empregados, tendem a ser considerados ilícitos. Isso porque a própria estrutura da relação de emprego
pode gerar um ambiente de constrangimento indireto, comprometendo a liberdade de escolha do
trabalhador.
A experiência institucional das eleições de 2022, marcada por expressivo aumento de denúncias de
assédio eleitoral registradas pelo Ministério Público do Trabalho, influenciou decisivamente a
construção desse novo regime. A partir desse contexto, observa-se a consolidação de uma tendência
jurisprudencial — tanto na Justiça do Trabalho quanto na Justiça Eleitoral — no sentido de reconhecer
que a dependência econômica do trabalhador pode configurar elemento apto a caracterizar coação
indireta, mesmo na ausência de ordens explícitas.
Diante desse cenário, a Resolução TSE nº 23.755/2026 impõe às empresas a adoção de mecanismos
estruturados de prevenção, podendo-se falar, com propriedade, em um verdadeiro “compliance
eleitoral”. Não é mais suficiente a neutralidade passiva do empregador; exige-se uma postura ativa,
com a implementação de políticas internas claras que vedem a circulação de propaganda eleitoral, a
realização de eventos políticos no ambiente laboral e qualquer prática que possa ser interpretada como
indução ou constrangimento.
Em síntese, o ambiente de trabalho passa a ser juridicamente protegido como espaço de liberdade
política, no qual o poder diretivo do empregador encontra limites mais rigorosos. A nova disciplina
não apenas reforça a tutela da autonomia do trabalhador, mas também redefine os deveres
empresariais no período eleitoral, deslocando o eixo da responsabilidade da repressão posterior para
a prevenção estruturada.
RUY FONSATTI JUNIOR
Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR