INAPLICABILIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AOS ATOS COOPERATIVOS

A Recuperação Judicial (RJ) é um instrumento importante para empresas em dificuldades financeiras, pois tem como objetivo permitir sua reorganização, reestruturação de dívidas e manutenção das atividades empresariais.

Entretanto, com as recentes alterações legislativas, as cooperativas, inclusive as de crédito, deixaram de ser enquadradas no regime da RJ, em razão de sua natureza jurídica distinta das sociedades empresárias, tornando-se inaplicável o uso desse procedimento.

As cooperativas, por serem constituídas por pessoas que se unem para mútua ajuda por meio da prestação de serviços entre si, realizam atos em benefício exclusivo dos cooperados. Tais atos são considerados “atos cooperativos” e, por essa razão, recebem tratamento jurídico diferenciado.

A Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971) define os “atos cooperativos” como os negócios realizados entre a cooperativa e seus membros, necessariamente vinculados à consecução de seus objetivos sociais.

Ademais, a nova redação da Lei da Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) reforçou esse entendimento ao dispor que os contratos decorrentes de “atos cooperativos”, firmados entre a cooperativa e seus associados, não se submetem aos efeitos da RJ.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento, ao reconhecer que as cooperativas, por atuarem de forma distinta das sociedades empresárias e não se enquadrarem como empresas comerciais comuns, não estão sujeitas à Recuperação Judicial. Tal interpretação traz maior segurança jurídica ao setor cooperativista.

Na prática, se uma empresa cooperada ingressar com a Recuperação Judicial, os contratos firmados com a cooperativa permanecerão válidos e íntegros.

Isso significa que os créditos da cooperativa não serão submetidos à novação judicial, nem estarão sujeitos à moratória imposta pelo plano de recuperação.

Por Igor Camargo da Silva, Advogado.

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