
Entre maio e julho de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de ações que questionavam a reforma da Lei de Improbidade Administrativa. O resultado surpreendeu a comunidade jurídica, pois dos 17 temas analisados pelo Plenário, 12 receberam uma interpretação mais rigorosa do que a fixada pelo texto da Lei 14.230/2021.
Na prática, o STF reduziu limitações processuais e ampliou hipóteses de responsabilização. O tribunal alterou a contagem da prescrição intercorrente, fazendo o prazo voltar a fluir integralmente por oito anos após a interrupção. A perda da função pública deixou de se limitar ao cargo ocupado no momento da infração, podendo atingir outros vínculos públicos mantidos no trânsito em julgado. A indisponibilidade de bens foi flexibilizada, dispensando a prova cabal de risco iminente de dilapidação para o bloqueio cautelar.
Na relação com a esfera penal, apenas a absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria tranca a ação de improbidade, enquanto absolvições por falta de provas não impedem a punição civil. No âmbito privado, afastou-se a necessidade de comprovar benefício direto do sócio para atrai-lo ao processo.
Por outro lado, a exigência do dolo foi mantida de forma integral. A conduta culposa não voltou a ser punida, de modo que a comprovação da intenção dolosa permanece indispensável, protegendo o gestor de boa-fé contra sanções por meros erros formais.
Com esse novo posicionamento do STF, o rigor instrutório e sancionatório foi restabelecido em pontos cruciais. Para quem atua no ambiente público e corporativo, o cenário exige a revisão imediata de procedimentos internos de compliance, a adequação de cláusulas contratuais com entes estatais e um rigor reforçado na documentação das decisões administrativas.
Por, Ruy Fonsatti Junior, Advogado.