RESOLUÇÃO TSE n° 23.757/2026 CONDUTAS VEDADAS E A DEFESA DA LEGITIMIDADE DO PLEITO

A Resolução nº 23.757/2026 do Tribunal Superior Eleitoral atualiza a Resolução nº 23.735/2024, norma-base sobre ilícitos eleitorais e condutas vedadas a agentes públicos, renovando o rigor normativo para as Eleições de 2026. No entanto, surge uma provocação essencial. O rigor formal da lei é suficiente para impedir que o abuso de poder e o uso da máquina pública distorçam o equilíbrio do pleito? Enquanto celebramos a evolução de regras que buscam coibir desde a compra de votos até o desvio de recursos das cotas de gênero e a desinformação por inteligência artificial, a disputa eleitoral ainda enfrenta velhas e novas práticas de cooptação da vontade popular. Estamos falando da barreira que separa a legitimidade democrática da interferência indevida de estruturas econômicas, políticas e administrativas. Vários são os exemplos de desafios no combate a essas irregularidades, como a utilização camuflada de programas sociais e páginas oficiais da Administração Pública para promoção pessoal nos meses que antecedem a eleição; a burla ao financiamento de campanha por meio de candidaturas fictícias que esvaziam os recursos destinados a mulheres e negros; e a disseminação de conteúdos sintéticos inverídicos que abusam dos meios de comunicação para desequilibrar a paridade de armas entre os concorrentes. A fiscalização e a punição de ilícitos eleitorais não são entraves à atividade política, mas instrumentos de defesa da soberania do eleitor. Quando a máquina pública, o poder autoritário ou o capital financeiro se sobrepõem à igualdade de oportunidades na campanha, o Estado falha em proteger a liberdade do voto. Garantir um processo eleitoral íntegro, onde a conduta dos agentes públicos seja estritamente fiscalizada, não é um mero formalismo, mas uma garantia fundamental da representatividade popular. A legislação deve atuar como um escudo contra o abuso, nunca como uma letra morta diante do poder. O desafio do Direito Eleitoral moderno é assegurar que a lisura da disputa prevaleça sobre qualquer tentativa de aparelhamento ou fraude, garantindo que o resultado das urnas reflita a vontade genuína do cidadão.

Por Marina Lisowski.

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